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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003244-40.2025.8.16.0130 Recurso: 0003244-40.2025.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Tarifas Recorrente(s): FELIPE GONÇALVES BIOLO Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITOS. TARIFA COBRADA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PLEITO DE DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE VALORES SEM MAIORES REFLEXOS NÃO ACARRETA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Pedido inicial: alegou a cobrança indevida de tarifa em conta corrente. Pleiteou a declaração de inexigibilidade, repetição e danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito inicial para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente aos descontos denominados “PACOTE SERVICO PADRO”, “VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”, “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, consequentemente, a nulidade das cobranças mensais e CONDENAR a ré a restituir os valores pagos, de forma dobrada. Recurso do autor: requer a indenização por danos morais. Dos danos morais Pugna a parte autora pela indenização por danos morais em razão da cobrança indevida e falha na prestação de serviço. Embora a falha na prestação do serviço e os pagamentos indevidos realizados gerem inegável descontentamento, não causam, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Desta feita, cabia a parte autora trazer elementos que evidenciem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano aos seus direitos da personalidade de forma a superar o mero aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial. O dever de indenização existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano. Entretanto, na petição inicial limitou-se a requerer de forma genérica o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que a de que foi cobrado indevidamente, não demonstrando, e nem sequer mencionando, a ocorrência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada. Assim, considerando que a parte autora não comprovou minimamente o dano que alegou ter sofrido, não há o que se falar em dever de indenizar. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. TARIFAS DE CONTA CORRENTE. “TAR PACOTE ITAÚ, SEGURO CARTÃO, MENSAL COMBINAQUI, SISDEB, CAP PIC, ITAU SEG AP PF”. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TAR PACOTE ITAÚ E SEGURO CARTÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DAS DEMAIS TARIFAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000874-19.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.10.2025) Baseado nos mesmos fundamentos houve decisão nas outras relatorias: 0000952- 42.2022.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.08.2025, 0002859-04.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 26.07.2021, 0012573-97.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 12.07.2021. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado. Ante o resultado recursal, condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, restando, entretanto, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza de Direito BMS
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